Cuida-se de agravo interno, interposto contra a decisão que deferiu o pedido de suspensão dos efeitos do decisum do Desembargador do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para suspender medida liminar que determinou à Câmara Comercializadora de Energia Elétrica (CCEE) que limitasse "a aplicação do Fator GSF - Generation Scaling Factor - sobre as AHE exploradas pelas autoras, considerando a redução máxima das respectivas garantias físicas em 5% (cinco por cento), nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 21 do Decreto nº 2.655/1998, até o pronunciamento definitivo da Turma julgadora".
O tema em questão está sujeito à tutela do Poder Judiciário, mas a cautela recomenda que eventual afastamento dos atos de agências reguladoras se dê por motivo de ilegalidade e após instrução completa do feito, sob pena de ofensa à separação de Poderes.
Não se trata da aplicação genérica do princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos, mas do entendimento de que o setor em questão é disciplinado por regras de elevada especificidade técnica e de enorme impacto financeiro, já previamente definidas em atos da agência reguladora, de modo que a interferência na aplicação de tais regras pelo Poder Judiciário por meio de liminar configura grave lesão à ordem e à economia pública.
Quanto às alegações de a) fatores políticos externos a influenciar o generation scale factor (GSF), b) posicionamento do TCU no sentido de que as causas da crise no setor elétrico estão relacionadas principalmente a decisões políticas e a falhas de planejamento e c) reconhecimento pelo Poder Público, por meio da exposição de motivos da MP n. 688/2015 e da Lei n. 13.203/2015, de que outros fatores, além da hidrologia adversa, afetaram a produção hidrelétrica, constata-se que a agravante suscita questões relacionadas ao fundo da controvérsia, que devem ser discutidas nas instâncias ordinárias e em vias processuais próprias.
O pedido de suspensão destina-se a tutelar tão somente grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, não podendo ser utilizado como se sucedâneo recursal fosse. Assim, o incidente da suspensão de liminar e de sentença é inadequado para a apreciação do mérito da controvérsia.
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